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AREsp 202402594052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699339
- Registro
- 202402594052
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO
APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ,
visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao
sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento
do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais
(artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de
Processo Civil).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão
recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no
sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à
execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917
do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o
pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na
origem.
4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é
entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à
execução exige a indicação do valor tido como devido e a
apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à
inicial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.