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AREsp 202402594052 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2699339
Registro
202402594052
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.