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AREsp 202500666687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866999
- Registro
- 202500666687
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À
DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A
parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts.
2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao
desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A
parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse
iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar
a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de
início da posse reconhecida pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições
de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de
fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse
ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo
rediscussão da matéria.
5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda
valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso
especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o
rejulgamento da causa.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade
de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na
instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
rejeição integral da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.