← Jurioteca
AREsp 202501840644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942035
- Registro
- 202501840644
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES
CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA
FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por
biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo
depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de
fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do
ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido
requerida produção de prova específica.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição
financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de
cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas
quanto à existência do vínculo contratual.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a
regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do
serviço, considerando inexistente a alegada fraude.
5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta
violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se
tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.