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AREsp 202502151918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961869
- Registro
- 202502151918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º,
VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO
TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE
DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no
qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos
indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015
(insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não
enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015
(indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na
conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da
inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da
legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos,
adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem
omissão, conforme precedentes do STJ;
4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com
inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco
recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do
instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios
quando não impugnada especificamente a assinatura;
5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80,
II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ;
IV - DISPOSITIVO.
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da
assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.