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AREsp 202500481866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856339
Registro
202500481866
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. 7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%,

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.