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CC 202503108963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215541
Registro
202503108963
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae. 5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.