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CC 202503112099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215562
- Registro
- 202503112099
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO
ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria/DF.
2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento
de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as
demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o
trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro
pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de
consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de
competência de ofício.
III. Razões de decidir
4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a
demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo
entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo
vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não
obedecer as regras processuais.
5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do
CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado
para prejudicar o seu acesso à justiça.
6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi
abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que
também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.