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CC 202503112099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215562
Registro
202503112099
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. 2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer as regras processuais. 5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso à justiça. 6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.