← Jurioteca

CC 202402036105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205611
Registro
202402036105
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal. 3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado. 7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.