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CC 202402036105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 205611
- Registro
- 202402036105
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da
14ª Vara Cível de Brasília/DF.
2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança
prestada em processo criminal.
3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção
de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do
foro de Curitiba.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso
interposto pela parte autora.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o
local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora
ou da agência bancária envolvida.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.