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CC 202500818868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211944
Registro
202500818868
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação. 3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.