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CC 202500818868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211944
- Registro
- 202500818868
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO
EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo
Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural
adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais
de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se
contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está
inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a
terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação.
3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na
demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua
atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o
conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da
Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União,
manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião
extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas
como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que
informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior
pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento
contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em
litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há
interesse da União, a competência é da Justiça Federal.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.