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AREsp 202501560501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923284
- Registro
- 202501560501
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
declaração da nulidade do ato processual está condicionada à
demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade
absoluta.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a
manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, a revisão da
conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4.
A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,
atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.