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CC 202501043697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212268
- Registro
- 202501043697
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra
escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo
simulado.
3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da
lide decorre da relação de trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada
conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da
Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a ação de indenização por danos
materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos
trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a
reparação por perdas e danos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para
apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos
causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça
Laboral não tratam de relação de trabalho.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.