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CC 202501763999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213428
Registro
202501763999
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC. 2. A autora ajuizou ação ordinária perante a justiça comum estadual contra cooperativa, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, como descanso anual remunerado e fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa. 3. O Juízo suscitado remeteu os autos à Justiça do Trabalho após o autor sustentar, em alegações finais, que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia, apesar de a inicial estar fundamentada nos dispositivos do regimento interno da ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre cooperativa e cooperado, fundamentada em normas estatutárias, atrai a competência da justiça comum estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A relação entre cooperativa e seus associados não é de cunho empregatício, conforme determinação legal expressa no art. 442, parágrafo único, da CLT, atraindo a competência da justiça comum estadual. 6. A pretensão da autora está baseada na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação entre cooperativa e cooperados, de natureza civil, o que justifica a competência da justiça comum estadual. 7. A modificação do pedido para reconhecimento de vínculo empregatício não altera a competência já instalada, sendo necessário primeiro analisar a validade do contrato firmado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC para processar e julgar a demanda de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.