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CC 202501045175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212277
- Registro
- 202501045175
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de
inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de
danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.
3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou
da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no
art. 109, I, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a
inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por
anotação fraudulenta na carteira de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.
6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela
anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente
trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho,
conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.