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CC 202501045175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212277
Registro
202501045175
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. 2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS. 3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ. 6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.