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CC 202500130077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210873
- Registro
- 202500130077
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL.
INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência
da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar
sobreposto a área de propriedade da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito,
fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é
competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz
estadual não investido de jurisdição federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é
competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o
interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo
estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da
Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do
STJ.
6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a
competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão
da pessoa.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo
estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à
manifestação de interesse do ente federativo.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.