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CC 202501920432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213656
- Registro
- 202501920432
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO
CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO
REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral
da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar
o futuro cumprimento de sentença referente a honorários
sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o
Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve
ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo
exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos
bens, nos termos do art. 516 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516
do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro
do domicílio do executado ou da localização dos bens.
5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da
execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do
domicílio do executado, não sendo possível a declinação de
competência de ofício.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da
Vara Única de Itapagipe/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.