← Jurioteca

CC 202501920432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213656
Registro
202501920432
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG. 2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC. III. Razões de decidir 4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens. 5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.