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CC 202502909413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215225
- Registro
- 202502909413
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA
AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de
seguro DPVAT.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença
reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente
reformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da
sentença, o referido juízo declinou da competência, alegando
distribuição por dependência, em razão de ação idêntica
anteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª
Vara Cível de Londrina/PR.
3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de
tramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a
incompetência neste momento processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de
seguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção
de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser
distribuída por dependência ao juízo prevento.
III. Razões de decidir
5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II,
do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a
escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem
tentativa de burla ao princípio do juiz natural.
6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que
também é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art.
53, V, do CPC.
7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação
é ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja
intenção de burlar o Juiz natural.
8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de
Camboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a razoabilidade de
manter a competência deste juízo.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Camboriú/SC para processar e julgar a demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.