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CC 202502909413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215225
Registro
202502909413
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da sentença, o referido juízo declinou da competência, alegando distribuição por dependência, em razão de ação idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR. 3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de tramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a incompetência neste momento processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento. III. Razões de decidir 5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural. 6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que também é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art. 53, V, do CPC. 7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação é ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja intenção de burlar o Juiz natural. 8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a razoabilidade de manter a competência deste juízo. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC para processar e julgar a demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.