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CC 202500904585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212067
Registro
202500904585
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR. 2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito. 3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum. 6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.