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REsp 202103949538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1978453
Registro
202103949538
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil. 3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.