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REsp 202103949538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978453
- Registro
- 202103949538
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO.
NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do artigo 406,
do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela
englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic,
passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da
entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo
diploma legal.
2. O prazo prescricional tem início somente com a
violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código
Civil.
3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do
Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.