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REsp 202402733154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159489
- Registro
- 202402733154
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART.
1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM
ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O pedido de
reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora
rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando
preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma
vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi
sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto.
2. A
corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios
praticados, não havendo solidariedade com a seguradora.
Ilegitimidade de parte bem decretada.
3. O Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover,
desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento
de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela
modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código
de Processo Civil.
4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente
demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a
indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
5.
Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a
capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se manifeste expressa e
fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de
juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos
artigos 405 e 406 do Código Civil.
6. Recurso Especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.