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AREsp 202501180358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901078
- Registro
- 202501180358
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos
da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta
legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de
construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito"
(AgInt no AREsp 1.193.639/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).
3.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.