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AREsp 202200682401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086516
- Registro
- 202200682401
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP.
PR ESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão de
cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência
privada prescreve em 10 (dez) anos. Precedentes.
3. É inviável rever
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
legitimidade passiva da parte sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo de
EUCLIDES URIAS DE AZEVEDO E OUTROS conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. Agravo de FUNDACAO CESP
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.