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AREsp 202303978968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2504686
- Registro
- 202303978968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO. CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a
quitação da dívida decorrente de empréstimo consignado em virtude do
falecimento do consignante, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa
possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não
foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas,
tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa
extensão, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.