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AREsp 202501007855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890111
- Registro
- 202501007855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE
AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ
de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos
incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte
inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação.
2.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão
de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de
interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC,
de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar,
ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem
ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art.
1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a
competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova
decisão de saneamento do feito. Precedentes.
3. O Tribunal de
origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se
operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao
decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.