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AREsp 202201999501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160351
- Registro
- 202201999501
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O posicionamento adotado pela Corte local está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se
manifesta no sentido de que as demandas fundadas em relação
contratual prescrevem em 10 (dez) anos.
3. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, o vencimento antecipado da dívida não enseja a
alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da
data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. É inviável
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
demora na citação da recorrente sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.