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AREsp 202201999501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160351
Registro
202201999501
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O posicionamento adotado pela Corte local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da demora na citação da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.