← Jurioteca

AREsp 202100745512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1856447
Registro
202100745512
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes. 3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.