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AREsp 202100745512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1856447
- Registro
- 202100745512
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele
que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de
preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda
a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial.
2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de
protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do
derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes.
3. A
relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde
coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do
Consumidor.
4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.