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AREsp 202104077163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038931
- Registro
- 202104077163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL.
BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA CORRETA. FLUXO DE
CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o
que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031),
tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na
omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres
no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do
sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante
balanço de determinação.
3. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma
adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de
aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado, não
podendo ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de
configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na
atividade empresarial.
4. Agravo de URBE. ME SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de
PAULO ROBERTO DEITOS FILHO conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.