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REsp 202103176292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966214
- Registro
- 202103176292
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES. RECURSO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do
patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de
quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo.
2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não
estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão
impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de
gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto
de San José da Costa Rica.
3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência
jurisprudencial e destacou precedentes do STJ que flexibilizam a
regra da imutabilidade do nome, desde que não haja risco à segurança
jurídica ou a terceiros.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é juridicamente possível a inclusão do patronímico materno após o
patronímico paterno no nome da recorrente, considerando a
inexistência de previsão legal de ordem obrigatória para os
sobrenomes e os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade
de gênero e autonomia privada.
III. Razões de decidir
5. O nome civil, compreendendo prenome e
patronímico, constitui expressão direta do direito da personalidade,
vinculado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal e
familiar.
6. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem cogente para a
disposição dos patronímicos, limitando-se a assegurar a preservação
dos apelidos de família e a admitir alterações mediante justo
motivo.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a liberdade de conformação
do nome não é absoluta, mas também não é refreada por convenções de
ordem ou posição, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou
risco à segurança jurídica.
8. A negativa fundada exclusivamente na alegada quebra da cadeia
registral não se compatibiliza com os princípios constitucionais e
convencionais, que asseguram igualdade de gênero e liberdade na
conformação do nome.
9. A inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno
configura legítimo exercício do direito da personalidade, sem
prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para reformar
o acórdão recorrido e autorizar a retificação do registro civil da
recorrente, incluindo o patronímico materno após o patronímico
paterno.
Tese de julgamento: "1. A Lei de Registros Públicos não estabelece
ordem obrigatória para a disposição dos patronímicos, sendo legítima
a escolha pessoal pela posição que melhor reflita a identidade do
indivíduo. 2. A liberdade de conformação do nome deve prevalecer,
desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à segurança
jurídica. 3. A negativa de alteração do nome com base exclusivamente
em convenções sociais ou costumes, sem fundamento legal, viola os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 54, § 7º,
56 e 57; CC/2002, art. 16; CF/1988, art. 5º, caput, I e II; Pacto de
San José da Costa Rica, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.677/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.2.2013; STJ,
REsp n. 1.803.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 4.5.2020; STJ, REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.