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REsp 202502851265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227322
- Registro
- 202502851265
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de
inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato
de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias
para rescisão unilateral de plano de saúde.
III. Razões de decidir
3. A questão infraconstitucional relativa à
violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido
confronto analítico entre os julgados.
5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão
recorrido, que verificou a adequação da petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico
entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio
jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.