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REsp 202502851265 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227322
Registro
202502851265
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.