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REsp 202502136421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218390
- Registro
- 202502136421
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. USO OFF LABEL.
DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de
forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do
CPC.
2. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de
que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é
exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses
excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na
presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos
dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios
técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a
recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito
pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label.
4.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.