← Jurioteca
PET no AREsp 202303837180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2483786
- Registro
- 202303837180
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES.
SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de
forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A associação de adquirentes constituída com o
propósito específico de finalizar a construção paralisada pela
falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas
obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida,
notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno.
3.
A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a
construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar,
não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume
apenas a responsabilidade pela conclusão da obra.
4. Os
proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de
retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se
às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes
para os fins de conclusão do empreendimento.
5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de
sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do
contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.