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REsp 202503446941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232566
- Registro
- 202503446941
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. USO
OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais
para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do
art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no
sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do
medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que,
embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a
tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n.
6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n.
6.360/1976.
3. É assente no STJ a abusividade da recusa do plano de
saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em
caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off
label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou
tratamento para a moléstia coberta pelo plano.
4. Recurso especial
conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.