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REsp 202000088567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1872255
- Registro
- 202000088567
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO
CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE
DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em
fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada
pela parte executada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração
da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos;
(ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não
reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos
recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial
observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais
anteriores.
3. A preclusão lógica não se configura quando os
cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi
determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal.
4.
O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações
processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela
correta aplicação das decisões judiciais.
5. Os cálculos homologados
pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no
título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de
presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas
mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.