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HC 202503080983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027433
- Registro
- 202503080983
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA.
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO
STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS A PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E PARA AFERIÇÃO DE
EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS SUPORTADOS PELOS PACIENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO DO HABEAS CORPUS IMPOSSIBILITA
DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública Estadual em favor de menores e seus genitores, contra
decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ, em
razão da inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. A sentença
proferida na ação de destituição do poder familiar decretou a perda
do poder familiar dos genitores em relação aos seus oito filhos e
determinou a suspensão do direito de visitas, com fundamento em
estudos técnicos e relatórios que apontaram negligência reiterada,
instabilidade emocional e social dos genitores, contexto de
violência doméstica e exposição dos filhos a situações de risco.
3.
As decisões anteriores. Desembargador do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando
que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada e amparada
nos elementos probatórios, e que o writ não é a via adequada para
discutir questões que demandam ampla dilação probatória.
4. A
questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via
adequada para impugnar decisão judicial que suspendeu o direito de
visitas dos genitores aos filhos acolhidos, em razão da destituição
do poder familiar.
5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece
de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator
proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de
Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na
hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
6. A
deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento suportado pelos pacientes, notadamente no que se
refere as alegações de que a sentença não se mostrou fundamentada no
que tange a suspensão da visitação familiar e que a perda do poder
familiar não atende o melhor interesse dos infantes e dos
adolescentes.
7. O habeas corpus, em regra, não é a via adequada
para discutir questões que demandam ampla dilação probatória, como a
suspensão do poder familiar e do direito de visitas, especialmente
em casos que envolvem o melhor interesse da criança.
7.1. Não se
pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere,
sobretudo para aferir a correção da sentença proferida na ação de
destituição do poder familiar e se as decisões proferidas na medida
protetiva atendem o melhor interesse das crianças e dos
adolescentes, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via
adequada para apreciar questões controvertidas e que dependam de
dilação probatória.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se
verifica no caso.
9. Igualmente, a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendimento no sentido de que o habeas corpus não se
revela a via processual adequada para a defesa dos interesses dos
infantes, em se tratando de questões referentes a visitação ou
convivência de menores abrigados e a suspensão do poder familiar,
cuja solução passa necessariamente pela observância do princípio do
melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória.
Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.