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REsp 202502303490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221403
- Registro
- 202502303490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da
apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos
do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa
são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável,
por analogia, nesta Corte.
2. A recusa administrativa ilegítima de
cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde,
ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver
agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já
debilitada do beneficiário.
3. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.