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REsp 202501421870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209239
Registro
202501421870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO JUDICIAL. REAJUSTE. SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.