← Jurioteca
REsp 202501421870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209239
- Registro
- 202501421870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRE-ESTADIAS DE
CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DÉBITO JUDICIAL. REAJUSTE. SELIC. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido
analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. "As demurrages têm natureza jurídica de
indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do
art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de
14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n.
7 da Súmula desta Casa.
3. Nos casos em que não houver estipulação
contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma
unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação
dos consectários legais das condenações civis.
4. Recurso especial a
que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.