← Jurioteca
REsp 202501474287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210069
- Registro
- 202501474287
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Se as
questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial,
promover a interpretação de cláusulas contratuais ou reexaminar
matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Dissídio
jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.