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REsp 202400799698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131001
Registro
202400799698
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.