← Jurioteca
REsp 202400799698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131001
- Registro
- 202400799698
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO.
EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N.
9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA.
1. Não há cogitar-se de nulidade
em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de
franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela
observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.
2. A
mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das
franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da
arbitragem não torna inválida a disposição.
3. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.