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REsp 202500292137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231207
- Registro
- 202500292137
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CURATELA. RECURSO ESPECIAL. CURATELA DO FILHO EXERCIDA POR PAIS
IDOSOS. FILHO EM HOME CARE. PARCOS RECURSOS ATINGIDOS PELOS GASTOS
PARA REALIZAR ANUALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE
DISPENSA DO DEVER.
1. É possível dispensar o dever de prestar contas
anualmente, haja vista receber o interditado benefício
previdenciário e seus curadores terem parcos recursos e ajudarem no
sustento das netas.
2. Oneração desnecessária. D oença incurável.
Renda limitada do curatelado. Não há riscos ao interditado ou
indícios de irregularidade ou má-fé da administração dos valores
pelos curadores. Curadores exercem a curatela de forma gratuita e
compartilhada, em benefício do filho.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.