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REsp 202500292137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231207
Registro
202500292137
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CURATELA. RECURSO ESPECIAL. CURATELA DO FILHO EXERCIDA POR PAIS IDOSOS. FILHO EM HOME CARE. PARCOS RECURSOS ATINGIDOS PELOS GASTOS PARA REALIZAR ANUALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO DEVER. 1. É possível dispensar o dever de prestar contas anualmente, haja vista receber o interditado benefício previdenciário e seus curadores terem parcos recursos e ajudarem no sustento das netas. 2. Oneração desnecessária. D oença incurável. Renda limitada do curatelado. Não há riscos ao interditado ou indícios de irregularidade ou má-fé da administração dos valores pelos curadores. Curadores exercem a curatela de forma gratuita e compartilhada, em benefício do filho. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.