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AREsp 202300586538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2305007
- Registro
- 202300586538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL.
CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA
JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação
monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de
janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando
prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de
2021.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos
dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e
à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou
anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória
por prescrição ou falta de causa debendi.
3. A interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art.
219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em
razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo
desídia do autor. Precedentes.
4. A presunção de certeza e
exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a
cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo
emitente da cártula nos respectivos embargos a ação.
5. A decisão
recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na
citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora,
não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência
de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o
princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do
STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.