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AREsp 202300586538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2305007
Registro
202300586538
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes. 4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação. 5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.