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AREsp 202302864210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2453243
Registro
202302864210
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo. 2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. 3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.