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AREsp 202302864210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453243
- Registro
- 202302864210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a
definição da base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da
preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro
material passível de correção a qualquer tempo.
2. A distinção entre
erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material
refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros
de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a
fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por
sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua
correção depende da interposição do recurso cabível no momento
processual oportuno.
3. A escolha da base de cálculo para a verba
honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e,
uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável,
sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os
arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
4. No caso, a
alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para
"valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de
cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada
material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a
preclusão da matéria.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.