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AREsp 202502122999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965460
- Registro
- 202502122999
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 73 DO TJMG. PEDIDO DE
SUSPENSÃO E INCIDÊNCIA DO IRDR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE
DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO
STF. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU O TEMA, APENAS ESTANDO EM
DESACORDO COM A PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os argumentos do recorrente
relativos à necessidade de "suspensão" e "aplicação" do IRDR estão
totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna
totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Ademais, não há como ignorar que, ao
contrário do que afirmou a parte, o Tribunal estadual aplicou o Tema
n. 73 nos autos do IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001.
3. E o fato de a
interpretação dada ao IRDR no caso concreto estar divorciada da
pretensão do autor é insuficiente para reformar o entendimento do
Tribunal estadual.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.