← Jurioteca
AREsp 202400811576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597509
- Registro
- 202400811576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de
direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de
simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência,
reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da
coisa julgada material formada em processo trabalhista aos
recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em
violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido
desconsiderou a coisa julgada material formada em processo
trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada,
considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que
as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação
jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de
forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o
princípio do livre convencimento motivado.
4. A coisa julgada
material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros
que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506
do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a
analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar
no mérito da simulação do negócio jurídico.
5. A análise da
simulação do negócio jurídico, que fundamentou a decisão de nulidade
da cessão de direitos, baseou-se em um conjunto probatório robusto,
incluindo a ausência de comprovação do pagamento do preço e a
incompatibilidade da conduta das partes com a regularidade do
negócio. A pretensão de rediscutir tais elementos probatórios
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6.A deficiência de
fundamentação nas razões do recurso especial, com alegações
genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos
dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.