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AREsp 202301667343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2368411
- Registro
- 202301667343
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E
DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de
indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado
inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução
integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a
aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía
expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada
separadamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão
recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a
inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a
ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte
e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do
inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é
possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças
ilíquidas.
3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é
evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara,
ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde
que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A inclusão do
valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi
afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na
delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do
maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente
fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e
rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças
ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que
condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83
do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
7. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.