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REsp 202102060649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1950796
- Registro
- 202102060649
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE
COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil,
contratado por instituição financeira para administradores,
conselheiros e diretores.
1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do
TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das
despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida
pelos recorridos, conforme previsão na apólice.
2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base
em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a
administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava
Jato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das
cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts.
757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de
seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF
concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto
que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários
do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal
que os investigou.
5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência
de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na
apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos
riscos efetivamente assumidos.
5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas
de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao
concreto.
5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na
ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários.
6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes
recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em
atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às
recorrentes.
Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em
contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob
pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação
de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de
cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código
Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados
em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º,
do CPC, salvo hipóteses excepcionais."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.