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REsp 202301822107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196199
- Registro
- 202301822107
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou
o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada
para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do
CPC.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de
comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório
e da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais
para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados
durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a
instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do
Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica,
no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à
inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a
prolação de sentença no incidente de desconstituição de
personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem
decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o
trâmite do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º,
e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de
confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de
todos os requisitos no momento inicial.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência
de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso
especial.
6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade
Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco
nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento.
7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão
interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a
continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do
julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de
procedência do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação
inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando
indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de
confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do
STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de
alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de
sentença no processo principal não implica automaticamente na
prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o
teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar
eventual perda do objeto."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133,
134, § 4º, 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.