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REsp 202301822107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196199
Registro
202301822107
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial. 6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.