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REsp 202402271786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152603
- Registro
- 202402271786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a
tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública,
aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos
termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186,
caput, do CPC.
2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que
se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por
infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n.
8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa,
mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade
por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128,
I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é
aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da
Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação
do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990
se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei
Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos
procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os
prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em
dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da
Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC.
6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não
contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir
a ampla defesa e o contraditório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação
da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias
corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990
e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput
e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n.
80/1994, art. 128, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n.
1.420.393/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.