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REsp 202002687610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900827
- Registro
- 202002687610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE
SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente
de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a
intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de
interesse processual e de requisitos para admissão como amicus
curiae.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de
servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais
por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da
prolação de sentença antes do término do prazo para contestação;
(iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo
necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito
como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os
recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à
fixação de honorários sucumbenciais recursais.
3.A suspeição de
servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não
contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja
imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do
CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram
supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas
decisões judiciais.
4.Não há cerceamento de defesa, pois o
recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário,
sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A
sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o
recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na
sua inclusão no polo passivo da demanda.
5.A intervenção da OAB/RN
como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade
atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e
não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o
pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do
CPC.
6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários
sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o
recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em
honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o
art. 85, § 11, do CPC.
7.A revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
8.Recurso especial não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.