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REsp 202502980164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228079
- Registro
- 202502980164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA
NO ROL DA ANS. USO OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Diante da ausência de debate
em torno da alegação de cerceamento de defesa e da falta de
aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece
de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice da Súmula n.
282 do STF.
2. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de
que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é
exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses
excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na
presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos
dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios
técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a
recusa de custeio de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito
pelo médico assistente, mesmo que se trate de uso off-label.
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.