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REsp 202101777706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943726
- Registro
- 202101777706
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE
DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM.
DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Controvérsia central consiste
na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da
usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento
irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse
qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa
do loteamento perante o registro imobiliário.
2. Usucapião constitui
modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se
perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos
legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta,
exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei.
Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e
incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do
solo.
3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui
óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto
se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito
subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição
aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional
coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono.
4.
Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com
a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral
do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião
extraordinária.
5. Hipótese concreta em que a posse com animus
domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998
ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária
qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código
Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do
mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade
registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda
reivindicatória.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.