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REsp 202404292689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230872
- Registro
- 202404292689
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE
PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA
CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A
CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição bancária, condenada
a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com
cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição
credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de
crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13).
2.
Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação
da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências
prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a
fraude, além de não ter mantido o registro das informações das
transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na
causação do evento danoso.
3. Na relação interna da solidariedade,
portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos
igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme
a presunção do art. 283 do Código Civil.
4. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.